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  • Foto do escritorThiago Helton

Pessoas com Deficiência Intelectual: Curatela e Tomada de Decisão Apoiada

Atualizado: 3 de mai. de 2020


Como proteger juridicamente pessoas com deficiência intelectual ou mental após os 18 anos?


A proteção jurídica das pessoas com deficiência intelectual ou mental é tema que merece total atenção das famílias que buscam zelar pela máxima dignidade das pessoas nessa qualidade.


Por isso, no artigo de hoje vamos explicar como funcionam duas importantes ferramentas de proteção jurídica para pessoas nessa qualidade: a curatela e a tomada de decisão apoiada.


Inicialmente, precisamos esclarecer que a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - deixou bem claro em seu art. 6º que a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas.


Em outras palavras, a LBI afirma que a capacidade para a prática de todos os atos da vida civil, que antes era uma exceção, passou a ser uma regra no direito brasileiro.


Trata-se de um novo contexto jurídico que, acertadamente, veio privilegiar a máxima autonomia e independência das pessoas com deficiência, sobretudo aquelas com deficiência mental ou intelectual, que antes eram todas presumidamente incapazes.


Mas ao contrário do que muitos possam pensar, isso não quer dizer que ao completar 18 anos de idade a pessoa com deficiência intelectual ou mental passa a estar desprotegida juridicamente.


Isso porque a própria LBI apresenta dois mecanismos de proteção jurídica que podem ser aplicados, sempre que necessários para o seguro exercício da capacidade civil das pessoas nessa qualidade. Trata-se da curatela e da tomada de decisão apoiada.


Imagine a situação em que uma jovem com síndrome de down, bem desenvolvida em seu cognitivo, complete 18 anos de idade com discernimento para manifestar suas próprias vontades e tenha desejo de celebrar seus próprios negócios, mas que não ainda tenha total segurança para ler e interpretar cláusulas de contratuais. Qual seria a medida de proteção jurídica mais adequada, curatela ou tomada de decisão apoiada?


Em outra hipótese, imagine um rapaz com uma deficiência mental grave, que complete 18 anos de idade e não tenha capacidade cognitiva para a prática de nenhum dos atos de sua vida civil. Qual instrumento jurídico a família dele vai precisar para garantir a afirmação de seus direitos e praticar por ele os atos de sua vida negocial e patrimonial?


Para ajudar a solucionar questões como essa na vida prática, nas próximas linhas vou explicar de forma clara e objetiva o que é a curatela e a tomada de decisão apoiada.


A TOMADA DE DECISÃO APOIADA


A tomada de decisão apoiada foi introduzida no direito brasileiro pela Lei 13.146/2015 (LBI).


Em síntese, a tomada de decisão apoiada é indicada nos casos em que a pessoa com deficiência possua capacidade de discernimento e manifestação de vontade, mas reconheça alguma dificuldade para conduzir sozinha determinados atos da vida civil.


Trata-se de um processo judicial, no qual a própria pessoa com deficiência deve ingressar com o pedido indicando no mínimo duas pessoas de sua confiança para serem suas apoiadoras na tomada de decisões da vida civil.


Nesse mesmo processo, o autor deve indicar as limitações e o prazo de vigência do acordo de apoio, no qual os apoiadores prestarão compromisso de respeito à vontade, direitos e interesses da pessoa que devem apoiar.


Aqui vai prevalecer sempre a vontade e autonomia da pessoa com deficiência apoiada, por isso apenas ela é legitimada para dar início ao processo de tomada de decisão apoiada.


Com auxílio de um advogado, a pessoa com deficiência apresentará ao juiz e termo de tomada de decisão apoiada, no qual constará os limites do apoio, quando será necessário, quem serão os apoiadores e seu prazo de validade.


A qualquer tempo a pessoa com deficiência poderá requerer o encerramento do apoio.


Na tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência será considerada plenamente capaz, cabendo aos apoiadores apenas fornecer os elementos e informações necessários para suprir determinadas vulnerabilidades do apoiado no exercício de atos da vida civil.


Por sua vez, os apoiadores deverão cumprir suas funções dentro dos limites estipulados no termo de acordo. Por exemplo, caso alguém mantenha relação negocial com a pessoa apoiada, poderá solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando sua função para com o apoiado.


Havendo divergência de posições entre os apoiadores e o apoiado, relacionada a negócio jurídico de risco ou prejuízo relevante, a questão poderá ser resolvida por uma decisão judicial.


A tomada de decisão apoiada poderá ser admitida em outros tipos de deficiência, além da mental ou intelectual e deverá ser sempre a primeira alternativa à plena capacidade civil das pessoas com deficiência, sendo a curatela o último caso.


A CURATELA


A curatela é destinada a proteção jurídica da pessoa maior de 18 anos que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência mental ou intelectual, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente.


Nesses casos, será necessário a nomeação de um curador para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.


A nomeação do curador é feita através de um processo judicial, no qual será necessário demonstrar que a pessoa a ser curatelada de fato possui impedimentos de ordem mental ou intelectual que a impedem de manifestar sua própria vontade para o exercício seguro dos atos de sua vida civil.


Em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais, ou seja, o curatelado deve manter controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.


Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).


Essa ordem legal poderá ser alterada pelo juiz, conforme as circunstâncias de cada caso visando sempre o bem-setar do curatelado.


Quando se tratar de pessoa com deficiência a curatela também poderá ser compartilhada.


Vale lembrar que a capacidade civil é a regra para as pessoas com deficiência. De modo que, a tomada de decisão apoiada e a curatela apresentam-se como medidas de exceção para a proteção jurídica das pessoas nessa qualidade.


Por fim, destaque-se que tanto a tomada de decisão apoiada, quanto a curatela, são medidas necessariamente judiciais. Razão pela qual, a atuação de um advogado especializado é essencial para auxiliar as famílias na busca da melhor solução jurídica.



Assista o vídeo sobre este tema!


Thiago Helton. Advogado. Especialista em Direito Constitucional pela LFG/UNIDERP. Esp. em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI/UNA. Bacharel em Direito pela PUC MINAS. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB. Colunista Jurídico no Blog da Aurum. Sócio-fundador do escritório Helton & Deus Advogados.

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