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  • Foto do escritorThiago Helton

Quem é pessoa com deficiência na forma da lei?

Atualizado: 28 de abr. de 2020



Por várias vezes já fui abordado por algumas pessoas com dúvidas sobre ser ou não pessoa com deficiência, sobretudo na busca por afirmação de algum direito.


Não que exista determinada característica para que alguém seja rotulado como tal, mas é importante esclarecer e compreender quem de fato pode ser considerada pessoa com deficiência para diversos fins de direito.


Podemos citar como exemplo, o acesso a determinadas políticas públicas para pessoas com deficiência, concorrer pela reserva de vagas em concursos públicos, trabalhar pela lei de cotas em alguma empresa, pleitear isenções tributárias, verificar a titularidade de direitos e deveres específicos para as pessoas nessa qualidade, dentre outras finalidades que a lei nos garante. (Sim! Eu me incluo porque também sou pessoa com deficiência. Tetraplégico com orgulho.)


Então vamos lá, farei uma breve análise, tomando por base critérios objetivos do ordenamento jurídico brasileiro atual pra você entender quem é pessoa com deficiência.


ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A DEFICIÊNCIA


A rigor, um laudo médico até poderá sinalizar ou provar a existência de um quadro gerador de uma possível deficiência, seja ela física, sensorial, intelectual ou mental.


Mas é interessante sair do plano clínico, extrapolar o papel e pensar o porquê alguém pode ser considerado como pessoa com deficiência ou sem deficiência no mundo dos fatos, para as mais diversas repercussões jurídicas.


A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, o conceito de deficiência passou do modelo biomédico, centralizado na doença e nas limitações do corpo, para o modelo biopsicossocial, que também compreende barreiras socioeconômicas, ambientais e atitudinais.


A Lei Brasileira de Inclusão da PcD (Lei nº 13.146/2015), reafirmou essa evolução em seu art. 2º, que expressamente considera como pessoa com deficiência aquela que tem algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


É importante destacar aqui três elementos definidores e necessários que podemos extrair desse conceito legal e atual de deficiência, a saber: 1. Impedimento a longo prazo; 2. Barreira para participação social; 3. Desigualdade de condições.


Impedimento de longo prazo


O primeiro elemento, o "impedimento de longo o prazo", pode ser de ordem física, mental intelectual ou sensorial.


Por inteligência normativa, em uma interpretação chamada sistemática, que considera todo o nosso conjunto de leis, eu ainda defendo a tese de que os impedimentos de ordem comportamental como o transtorno do espectro autista, também estão amparados nesse contexto jurídicos.


É do tipo de impedimento que decorrem as várias espécies do gênero deficiência, como a deficiência física, auditiva, visual, mental, intelectual, psicossocial, de modo que, ao contrário do que muita gente pensa, para se considerar alguém como pessoa com deficiência, nem sempre o impedimento será visível ou aparente. Essa é uma característica que pode ser comum em algumas deficiências físicas, mas não em algumas deficiências intelectuais ou no autismo leve ou do asperger por exemplo.


Então cuidado para não julgar determinadas situações sem ter conhecimento de causa! Vale destacar ainda que, não há óbice para que esses "impedimentos" sejam transitórios, desde que sejam por longo prazo.


Barreiras de participação social


O segundo elemento constitui-se pelas "barreiras para participação social" que, na forma da lei, seriam os diversos tipos de entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitam ou impedem a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.


Essas barreiras, são destacadas no art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e podem ser de natureza urbanística, arquitetônica, de transportes, de comunicação, tecnológicas e atitudinais.


Aqui eu vou chamar atenção para esta última, que entendo ser a mais gravosa para as pessoas com deficiência. As barreiras atitudinais são compostas por atitudes e comportamentos capazes de impedir e prejudicar a participação social da pessoa com deficiência de forma digna e em igualdade de oportunidades e deve ser combatida, sobretudo, com informação, respeito e cidadania.


Desigualdade de condições


O terceiro elemento configura-se pela a "desigualdade de condições". Aqui a ideia fundamental é preservar o princípio constitucional da igualdade, em toda e qualquer forma de participação social.


Se, em virtude de algum impedimento, houver barreiras capazes de gerar alguma diferença na forma de participação na sociedade, a desigualdade de condições estará presente e deverá ser combatida.


O parâmetro aqui será, como regra, a comparação do tipo de restrição de participação que essa pessoa sofre em relação aos demais naquele mesmo contexto de igualdade. Se o impedimento de longo de prazo e as barreiras de participação social enfrentadas forem a razão de desigualdade condições, certamente estamos bem próximo do conceito de pessoa com deficiência.


VALE O MODELO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA


A rigor, pode parecer simples se constatar a presença desses três elementos para dizer quem é pessoa com deficiência. Mas cada caso é um caso e não existe um padrão para isso. Razão pela qual, a Lei 13.146/2015 trouxe o comando da avaliação biopsicossocial da deficiência em respeito ao que a Convenção da ONU já mandou


Na forma do art. 2º §1º da LBI, deve prevalecer a análise biopsicossocial da deficiência, ou seja, descartem a ideia já superada de que basta um laudo médico.


No modelo biopsicossocial, o reconhecimento da deficiência é feito a partir de um olhar multifatorial, por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar, integrando de forma dinâmica várias perspectivas da vida da pessoa com deficiência, como também os saberes de diversas disciplinas, de modo a avaliar a pessoa com deficiência em sua integralidade.


Para completar, o art. 2º §3º da LBI diz que ficará a cargo do Governo Federal o dever de desenvolver a ferramenta que tornará essa avaliação possível.


Porém, desde que esse comando legal começou a valer, o Poder Público ainda estuda e tenta desenvolver a ferramenta adequada e capaz para se avaliar a deficiência.


Em resumo, o instrumento para avaliação biopsicossocial da deficiência está fase de testes em pesquisas realizadas pela UnB, fruto de uma iniciativa da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (SNDPD), vinculada ao atual Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), mediante carta-acordo entre a Universidade de Brasília e a Organização dos Estados Ibero-Americanos (OEI).


Ainda existe muita discussão sobre a implementação do método de avaliação biopsicossocial de forma oficial pelo Governo Federal, sobretudo a fim de se criar o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A promessa é de que em 2020 tenhamos avanços sobre tema em Brasília.


Só pra registrar, o chamado Cadastro-Inclusão tem previsão no art. 92 da LBI e pode ser uma solução para tentar dar cabo as discussões sobre a existência e o grau da deficiência, além de evitar muitas injustiças que acontecem pelo não reconhecimento da qualidade de deficiência.


Enquanto a ferramenta de avaliação biopsicossocial não é implementada, ao menos no âmbito federal e de forma paliativa, o que está valendo é a chamada perícia médico-social para fins previdenciários, assistenciais e tributários, conforme art. 39, parágrafo-único da lei 13.846/2019.


A LEITURA CONSTITUCIONAL DEVE PREVALECER NA ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA


Independentemente da implementação do método de avaliação biopsicossocial – que é mais do que necessária – devemos sempre buscar a interpretação que mais se aproxima do conceito previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força constitucional no Brasil.


Sendo assim, na dúvida em ser ou não ser pessoa com deficiência, na forma da lei, é interessante que se faça essa leitura atenta dos fatos e que se busque identificar esses elementos caracterizadores (impedimento de longo prazo, barreiras de participação social, desigualdade de condições), sempre mediante analise multidisciplinar e jamais estritamente médica.


Vale lembrar que existem outros conceitos legais de pessoa com deficiência na legislação brasileira, a exemplo do rol do contido no art. 4º do Decreto 3.298/99, que aparece com frequência em editais de concursos públicos.


Entretanto, por força constitucional da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, o conceito atual aqui explicado já começou a prevalecer em diversas decisões judiciais em todo país.


Não é por acaso que a própria legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, trabalha todos esses conceitos de forma clara e direta.


Ser pessoa com deficiência não é privilégio, nem um desprivilegio. É ser pessoa humana, como qualquer outra, mas com algumas características diferentes, que podem implicar em impedimentos ou barreiras que as deixem em desigualdades de condições com as demais pessoas.





Thiago Helton. Advogado. Especialista em Direito Constitucional pela LFG/UNIDERP. Esp. em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI/UNA. Bacharel em Direito pela PUC MINAS. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB. Colunista Jurídico no Blog da Aurum. Sócio-fundador do escritório Helton & Deus Advogados.

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