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  • Foto do escritorThiago Helton

A falta de acessibilidade no transporte rodoviário e os danos morais



A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assevera em seu art. 46 que "o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso."


As garantias legais até existem, mas a falta de acessibilidade nos meios de transporte ainda é uma barreira no direito de ir e vir de muitas pessoas com deficiência ou mobilidade no reduzida.


E quando essa violação de direitos ultrapassa a linha do mero desconforto, causando algum tipo de constrangimento ou invadindo a esfera da dignidade das pessoas, os chamados "danos morais" poderão sim estar configurados.


O direito à acessibilidade tem um valor constitucional que muita gente desconhece. É como se fosse uma ponte necessária entre a dignidade das pessoas com deficiência e todos os demais direitos fundamentais (saúde, educação, trabalho, etc.). De modo que, quando essa ponte é quebrada ou obstruída direitos maiores podem ser direta ou indiretamente prejudicados, causando danos graves à pessoa com deficiência.


A temática da acessibilidade é muito ampla no mundo jurídico e possui diversas aplicações para a garantia de direitos. No artigo de hoje vamos focar em uma dessas vertentes do direito à acessibilidade: o transporte rodoviário de passageiros.


DIREITO A ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS


As regras de acessibilidade nos meios de transporte devem obediência às normas gerais da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - precisamente no art. 46 e seguintes.


Com foco no transporte rodoviário de passageiros, a Resolução nº 3.871/2012, estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garante a acessibilidade como um direito dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida que usam o transporte rodoviário e dispõe sobre uma série de recursos mínimos de acessibilidade que devem existir nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.


Trata-se de uma norma que deve ser interpretada à luz da legislação mais atual de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. De modo que, recursos de acessibilidade devem estar presentes tanto nos terminais rodoviários, quanto nos veículos, sem exceção.


Para efeitos de violação de direitos, vale destacar o embarque e desembarque dos ônibus rodoviários, situações nas quais se concentram a maior parte dos constrangimentos enfrentados pelos passageiros com deficiência.


Entre outras obrigações, as regras da ANTT determinam que as empresas responsáveis deverão garantir pelo menos uma das seguintes possibilidades de embarque e desembarque: passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros; dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma; dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo; rampa móvel colocada entre veículo e plataforma; plataforma elevatória; ou cadeira de transbordo.


A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão ainda ter acesso aos seus equipamentos e ajudas técnicas nos locais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das viagens.


Mas vale destacar ainda que, quando se tratar de prestação de serviços interestaduais e internacionais em veículos com características urbanas, as empresas transportadoras deverão oferecer veículos com uma das seguintes características: piso baixo; piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque / desembarque; piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.


A Resolução 3.871 de 2012 da ANTT, entrou em vigor em setembro do ano de sua publicação. Entretanto após diversas suspensões de exigibilidade de alguns dispositivos, somente a partir de 2015 passou a ser exigido que a frota total de veículos das transportadoras fossem devidamente adaptadas ou fabricadas de acordo com as normas para assegurar as condições de acessibilidade.


Mas a verdade é que a fiscalização da ANTT tem sido precária e muitas transportadoras ainda violam as regras sem se preocupar com garantias mínimas de acessibilidade para os passageiros com deficiência.


Infelizmente, não é difícil se deparar com ônibus do transporte rodoviário estampados com adesivos indicativos de acessibilidade, mas sem nenhum recurso que garanta o mínimo de dignidade e segurança no embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida.


MAS SERÁ QUE A FALTA DE ACESSIBILIDADE PODE GERAR DANOS MORAIS?


A lei existe para ser cumprida. E se ã fiscalização não acontece de forma efetiva, nada impede que o cidadão que teve seus direitos violados pela falta de acessibilidade procure uma forma legítima de buscar a reparação civil por isso.


A partir do momento que uma empresa prestadora dos serviços de transporte rodoviário de passageiros descumpre uma das obrigações legais em termos de garantia do direito a acessibilidade, estamos diante de um ilícito que pode ser caracterizado como falha na prestação do serviço público.


Essa falha na prestação do serviço pode ocorrer tanto por ação, quanto por omissão da empresa responsável.


Imagine a situação em que uma plataforma elevatória não teve manutenção adequada ou tenha sido operada com imperícia provocando a queda de um passageiro em cadeira de rodas.


Imagine ainda uma segunda situação em que uma cadeirante tenha exigido uma cadeira de transbordo para embarque ou desembarque e a empresa não tinha o equipamento disponível tendo que carregar essa passageira na frente dos demais.


Ambas as situações hipotéticas, podem sim gerar a responsabilização civil da empresa responsável pelos eventuais danos sofridos pelo passageiro com deficiência, inclusive em relação aos danos morais, sempre que a situação enfrentada ultrapassar a linha do mero desconforto, causando-lhe constrangimento.


Contudo, é necessário que, diante da violação do direito à acessibilidade no transporte rodoviário, a pessoa registre um boletim de ocorrência junto à autoridade policial competente, anote data, hora, local, número e placa do veículo para reportar a ANTT e, sempre que possível, documente os fatos ocorridos com fotos ou vídeos e garanta pelos menos duas testemunhas daquela situação.


Trata-se de provas e elementos de convicção que serão de extrema importância caso a situação venha ser discutida judicialmente para fins de reparação dos danos sofridos.


Por fim, vale registrar que, embora já existam diversos precedentes judiciais de configuração de danos morais por falta de acessibilidade no transporte rodoviário, ainda são poucos os cidadão que buscam a reparação de seus direitos o que acaba, indiretamente, contribuindo para a inércia de muitas empresas transportadoras no que tange ao efetivo cumprimento da lei.



Thiago Helton. Advogado. Especialista em Direito Constitucional pela LFG/UNIDERP. Esp. em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI/UNA. Bacharel em Direito pela PUC MINAS. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB. Colunista Jurídico no Blog da Aurum. Sócio-fundador do escritório Helton & Deus Advogados.

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