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Foto do escritorThiago Helton

Aposentadoria da pessoa com deficiência: TUDO que você precisa saber

Atualizado: 9 de fev. de 2023


Dois homens em cadeira de rodas motorizada curtindo um sol à beira de uma praia.

"A aposentadoria da PcD é uma modalidade específica de aposentadoria regida pela Lei Complementar Federal nº. 142/2013 e que estabelece regras diferenciadas e mais vantajosas para que a pessoa com deficiência possa se aposentar, seja por tempo de contribuição ou por idade."

Entenda as regras e os principais aspectos da aposentadoria da pessoa com deficiência


Aposentar mais cedo para ter mais tempo para família, dedicar aos netinhos, viajar sem preocupar com o trabalho na segunda-feira.


Ter mais tempo para investir naquele projeto que você planejou por anos e gozar de uma velhice tranquila.


Esses são apenas alguns dos sonhos de milhares brasileiros, incluindo pessoas com algum tipo de deficiência.



Mas o que muita gente ainda desconhece é a possibilidade de pessoas com deficiência se aposentarem mais cedo por contarem com regras especiais na legislação previdenciária.


Então fica comigo até o final deste artigo, pois eu vou te explicar como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência e os principais aspectos dessa modalidade.



Principais vantagens da aposentadoria da pessoas com deficiência e como ficou após a Reforma da Previdência


Inicialmente, quero esclarecer que neste artigo eu trato exclusivamente da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Geral Previdência Social, ou seja, para aqueles que trabalham de carteira assinada ou contribuem de alguma forma para o INSS.


Nos próximos artigos aqui do Blog trataremos dos servidores públicos com deficiência.

Então vamos lá! A aposentadoria especial da pessoa com deficiência é tratada pela Lei Complementar 142/2013 e foi mantida pela Reforma da Previdência.


Logo, se compararmos as regras da aposentaria especial das pessoas com deficiência com os demais tipos de aposentadoria afetadas pela Reforma da Previdência, não será difícil notar grandes vantagens.


• A aposentadoria da pessoa com deficiência pode se dar por tempo de contribuição independentemente da idade;


• A aposentadoria da pessoa com deficiência também pode se dar por idade menor do que o padrão para as pessoas sem deficiência;


• A aposentadoria da pessoa com deficiência não entra na regra de pontos e o fator previdenciário só é aplicado se for para beneficiar o segurado;


Muita gente pensa que esse tipo de aposentadoria só é concedido para pessoas com deficiência que trabalham pela "lei de cotas" em alguma empresa, mas isso não passa de um grande mito.


Basta ser pessoa com deficiência e atender os requisitos específicos de tempo de contribuição ou então de idade para ter direito a esse tipo de aposentadoria especial.



Agora vamos entender as regras dos tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência.


Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição


Para se aposentar nessa modalidade a pessoa com deficiência precisará tão somente atingir o tempo de contribuição, independentemente da idade.


Esse tempo mínimo vai variar de acordo com sexo da pessoa e com o grau da deficiência.


Para os homens com deficiência:


• deficiência leve aos 33 anos de contribuição;

• deficiência moderada aos 29 anos de contribuição;

• deficiência grave aos 25 anos de contribuição;


Para as mulheres com deficiência:


• deficiência leve aos 28 anos de contribuição;

• deficiência moderada aos 24 anos de contribuição;

• deficiência grave aos 20 anos de contribuição;



Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade


Para se aposentar nessa modalidade a pessoa com deficiência precisará atingir a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição, na seguinte forma:


• Para o homem quando tiver 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;

• Para a mulher quando tiver 55 anos de idade e 15 anos de contribuição;


Como calcular o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência


Em relação ao cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência vale o seguinte:


Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência: 100% da média de todos os salários da vida segurado.


Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: 70% da média de todos os salários da vida segurado + 1% por ano de contribuição;


ATENÇÃO: Na prática o INSS tem aplicado a base de cálculo que considera a totalidade das contribuições do segurado desde julho de 1994. Entretanto, ainda existe uma discussão sobre a possibilidade de aplicação da média aritmética dos 80% maiores salários da vida contributiva da pessoa com deficiência.


Em qualquer hipótese de aposentadoria da pessoa com deficiência o fator previdenciário só será aplicado se for para aumentar o valor do benefício.


Mas atenção, na modalidade de aposentadoria por idade o tempo total de contribuição deverá ser integralmente na condição de pessoa com deficiência.


Já na modalidade de tempo de contribuição, poderá ser aproveitado o tempo antes do início da deficiência ou até mesmo as eventuais variações de grau da deficiência ao longo da vida contributiva.


Por isso é importante estar muito bem documentado para ajudar fazer prova da deficiência, sobretudo para provar o início da condição de deficiência, bem como o eventual agravamento do quadro ao longo do tempo.


Isso poderá ser feito mediante apresentação de carteira de trabalho, contracheques, contratos de trabalho, documentos médicos, atestados, laudos, receitas, exames, etc.


Qual é o caminho para solicitar aposentadoria da pessoa com deficiência?


O primeiro passo é fazer a solicitação pelo site MEU INSS ou ligando no 135. Em seguida será agendada uma perícia.


Mas a minha dica é fazer sempre pelo site para ficar tudo documentado e facilitar a resolução de eventuais problemas.


Deixo claro que o pedido inicial pode ser feito sem necessidade de um advogado, mas por se tratar de uma modalidade de aposentadoria com regras bem específicas, contar com a assessoria de um especialista desde o início certamente vai fazer toda diferença e aumentar as chances de êxito em seu requerimento.


Na data e hora marcada compareça na perícia munido de toda documentação necessária, sobretudo para fins de comprovação do início da condição de deficiência, a fim de demonstrar o tempo de contribuição nessa qualidade e facilitar a aferição do grau da deficiência atualmente.


A rigor a perícia no INSS não se dará por um perito especialista no tipo de deficiência da pessoa, além disso em inúmeros casos essa análise acaba sendo muito rápida ou superficial, não retratando a real condição ou grau da deficiência o que aumenta a possibilidade de erro por parte do órgão previdenciário.


Então fique atento, diante de qualquer indício de falha administrativa ou erro no procedimento, não hesite em reclamar com o chefe da agência e tentar documentar o ocorrido.


Normalmente, no dia seguinte da perícia o resultado estará disponível e você poderá obter pelo site do INSS ou presencialmente na agência.


E se o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência demorar demais ou for negado injustamente pelo INSS?


A demora excessiva do INSS em concluir o processo administrativo, dependo do caso, poderá dar direito ao cidadão com deficiência de impetrar um mandado de segurança, com auxílio de um advogado de sua confiança, especificamente para provocar a resposta do órgão previdenciário em menor tempo.


Isso porque a celeridade e duração razoável do processo é uma garantia constitucional de todo cidadão, mas em relação às pessoas com deficiência ainda existe o direito de tramitação prioritária do procedimento, além de ser um dever do Poder Público efetivar em prioridade os direitos previdenciários das pessoas nessa qualidade.


Por fim, diante de qualquer erro no procedimento ou da negativa injusta do pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, a melhor orientação é procurar imediatamente um advogado especializado para tomar as providências cabíveis.


Assista essa aula completa sobre aposentadoria da pessoa com deficiência!



O Escritório Helton & Deus Advogados atua de forma especializada nas mais diversas demandas sobre direitos das pessoas com deficiência.



Thiago Helton. Advogado OAB/MG 168.703

Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência



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